Direito de Saber - Pensão por morte acidentária
Conforme o nosso primeiro artigo ao qual tratou se dos tipos de pensão por morte ao qual o dependente do segurado tem direito, nós
deixamos uma ressalva de
que a pensão por morte em caso de acidente de trabalho possui um diferencial, e é sobre este diferencial que falaremos a seguir.
Como já dizemos anteriormente, todo dependente de segurado tem direito ao benefício da pensão por morte, desde que cumpram se os
requisitos exigidos pela lei,
que já foram ditos em artigo anterior.
Considera se acidente de trabalho segundo a CLT:"aquele acidente que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação
funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Consideram-se, também, como acidente do trabalho:
"a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;
acidente típico, que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;
acidente de trajeto, que ocorre no percurso do local de residência para o de trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis
com o percurso do referido trajeto."
O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força
de trabalho
de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido. Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade
de trabalho por parte do empregado.
Segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho), Registra se que:"o trabalho mata mais do que as guerras". De acordo com a OIT, 321 mil trabalhadores
morrem
a cada ano no mundo vítimas de acidentes no trabalho.Vale ressaltar e sempre lembrar que é ônus do empregador garantir que a prestação de serviços seja desenvolvida
em um ambiente de trabalho seguro e saudável, sob pena de ser responsabilizado, caso haja culpa ou dolo de sua parte, pelo infortúnio que vier a atingir o trabalhador.
Ao trabalhador segurado que se acidenta em seu ambiente de trabalho, é garantido o benefício de acidente do trabalho, ou seja, auxílio
acidente que é diferente
do benefício de auxílio doença, ao qual trataremos em um novo artigo.
Para a existência da pensão por morte acidentária é necessário haver beneficiário ou beneficiários dependentes do segurado. São
beneficiários, segundo o artigo
16 da Lei 8.213, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A existência de dependentes de qualquer das classes, exclui do direito às prestações os das classes
seguintes, sendo devida ao conjunto de dependentes do segurado e rateada entre todos da mesma classe de dependentes. Deverá ser revertida em favor dos demais a
parte daquele cujo direito à pensão cessa.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica
na forma estabelecida no Regulamento.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. A dependência econômica dessas pessoas:
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual
ou mental ou deficiência grave, é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Esta pensão passa a ser devida a partir do óbito quando requerida até trinta dias depois desse, a partir do requerimento, quando
requerida após o prazo anteriormente
especificado, ou a partir da decisão judicial, no caso de ter ocorrido morte presumida, neste último caso, desde que o segurado esteja em exercício de sua atividade
laboral.
O valor do benefício da pensão por morte acidentária segundo o artigo 75 da Lei 8.213/91 será de 100% (cem por cento) do valor da
aposentadoria que o segurado
recebia ou daquela que ele teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. Como dito em artigo anterior, a pensão por morte depende
do preenchimento de todos os requisitos já dissertados e do número de contribuições e do tempo de comprovação de união estável, já para a pensão por morte acidentaria,
não se aplica esta regra, ou seja, independe do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável,
mas é sempre variável de acordo com a idade do dependente.
De acordo com a legislação, Lei 8.213/91, o acidente do trabalho, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa,
provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Desta forma, se o acidente do trabalho causar a morte do empregado segurado, e se for observada a culpa ou o dolo da empresa na
morte deste trabalhador, a família
do segurado terá direito a ressarcimento de danos emergentes em despesas oriundas de tal evento, ou seja, a morte. Incluem as despesas com tratamento médico ou
hospitalar, remoção do corpo, funeral, jazigo, dentre outros. As despesas devem ser comprovadas mediante recibos ou notas fiscais.
Reconhecida a culpa da empresa pela morte do trabalhador, esta deverá arcar com a indenização por danos materiais, por lucros cessantes,
que abrange à prestação
de alimentos aos seus dependentes levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Tal pensionamento é devido aos dependentes comprovados.
Vale esclarecer que a percepção do benefício previdenciário (pensão por morte) recebida pelos dependentes do segurado falecido em
acidente de trabalho, cujo
pagamento é de competência do INSS, não impede a indenização na forma de pensão mensal a cargo do empregador que tem a obrigação de reparar o dano decorrente de
sua culpa.
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não
haja afastamento das atividades,
até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. (conforme disposto
nos Artigos 286 e 336 do Decreto
3.048/99).
E, esta informação da empresa para o INSS, deve ser feita através de documento próprio que se chama CAT. Se a empresa não fizer
o registro da CAT, o próprio
trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e
dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar
a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
A morte decorrente do acidente de trabalho sofrido por um trabalhador permite que seus herdeiros reivindiquem dois tipos de indenização
contra o responsável
pelo acidente: uma indenização por dano material e outra por dano moral.
Desta forma, a família que se sentir lesada pode pleitear junto a justiça dois tipos de indenização, que são: A indenização por
dano material significa a restituição
de todas as despesas tidas em virtude do falecimento, tais como despesas com o funeral ou mesmo gastos médicos. Além disso, também pode compor esse tipo de indenização
uma quantia referente a uma porcentagem da remuneração que o trabalhador falecido receberia até a expectativa de vida média da população brasileira ou até atingir
a idade para sua aposentadoria. E, a indenização por dano moral, quepor sua vez, pode ser pleiteada por aquelas pessoas que pertencem à esfera mais íntima das relações
pessoais do trabalhador falecido, tal como seus filhos. Essa espécie de indenização recebe o nome de "dano moral reflexo" ou "por ricochete", uma vez que se trata
de um dano de cunho moral sofrido não pela vítima direta da ofensa, mas por pessoas próximas a ela.
Em relação a pensão paga pelo INSS, temos o que já foi explicitado anteriormente em nosso artigo, ou seja, esta deve preencher os
requisitos obrigatórios da
Lei, quais são, qualidade de segurado, comprovação de dependência, e esta pensão terá a duração variável como dito em artigo anterior.
Os pais têm direito a pensão por morte do filho decorrente de acidente de trabalho, desde que comprovem que o filho contribuía com
o pagamento das despesas
do lar, motivo pelo qual a sua morte representa verdadeiro prejuízo no conjunto dos rendimentos dos genitores.
Vale salientar que a pensão mensal prestada ao cônjuge sobrevivente não termina em face de novo casamento, uma vez que esta tem
caráter indenizatório, e pode
ser vitalícia ou variável dependendo da idade do cônjuge sobrevivente.
Interessante expor que a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador
acidentado, e a dor
pela morte independe de relação de dependência econômica.
Portanto, cada caso é um caso, em qualquer dúvida existente ou pré existente a orientação é que o dependente se oriente com um advogado
de sua confiança, para
pleitear o seus direitos diante dos tribunais competentes. Lembrem se que todo direito deve ser comprovado.
Fonte: jusbrasil.com.br
Dra. Ana Paula Vasconcelos
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