Direito de Saber - O direito do trabalhador doméstico
03/04/2017
Hoje iremos discorrer um pouquinho sobre os direitos dos empregados domésticos. Diante das mudanças ao qual a Previdência trará
ainda não sabemos se teremos
mudanças em relação a aposentadorias desses trabalhadores ou se as regras passarão a ser gerais.
Enquanto não podemos falar sobre esta nova mudança vamos discorrer sobre a aprovação da Lei Complementar nº 150, de 2015, que regulamentou
a Emenda Constitucional
n° 72, onde os empregados domésticos passaram a gozar de novos direitos.
Todo empregado doméstico que trabalha pelo menos 03 dias na semana na mesma residência deve ter a carteira assinada, de acordo com
a Lei Complementar 150/2015,
que regulamenta o emprego doméstico no Brasil. Como trabalhador formalizado, o empregado doméstico também é um segurado obrigatório da Previdência Social. A garantia
vem da contribuição mensal feita ao INSS.
Primeiramente, todos os empregados domésticos tem direito à: Salário mínimo, Jornada de Trabalho, Hora extra, Banco de Horas, Remuneração
de horas trabalhadas
em viagem a serviço, Intervalo para refeição e/ou descanso, Adicional noturno, Repouso semanal remunerado, Feriados Civis e Religiosos, Férias, 13º salário, Licença-maternidade,
Vale-Transporte, Estabilidade em razão da gravidez, FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, Seguro-desemprego, Salário-família, Aviso prévio e Relação de
emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Desta forma, todos estes direitos elencados acima, são direitos dos trabalhadores domésticos. Iremos explicar um a um para que cada
trabalhador doméstico saiba
o que tem direito de receber em uma futura rescisão de contrato de trabalho SEM JUSTA CAUSA.
01 - Salário Mínimo - temos que existe o Salário mínimo e há Estados em que existem leis estaduais garantindo um piso salarial da
categoria superior ao salário
mínimo, que deve ser observado sempre pelo empregado e pelo empregador.
02 - Jornada de Trabalho - A Jornada de trabalho estabelecida pela Constituição Federal é de até 44 horas semanais e, no máximo,
8 horas diárias. Os empregados
domésticos podem ser contratados em tempo parcial e, assim, trabalhar jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada.
03 - Hora Extra - o respectivo adicional será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal ocorrendo.
04 - Banco de Horas - o comando de Lei Complementar nº 150 de 2015 instituiu o regime de compensação de horas extraordinárias (banco
de horas) para o empregado
doméstico, sempre seguindo as seguintes regras:
oSerá devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
oAs 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;
oO saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 (um) ano;
oNa hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas
extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
05 - Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço - Oempregado doméstico que prestar seus serviços acompanhando o seu empregador
doméstico em viagem
a serviço terão computadas as horas efetivamente trabalhadas na viagem e terão direito a receberem um adicional de, no mínimo, 25% (vinte cinco por cento) sobre
o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem. O pagamento desse adicional pode ser substituído pelo acréscimo no banco de horas, mediante acordo
antecipado entre as partes. Como um exemplo, se o empregado trabalhou 10 (dez) horas em viagem a serviço, terá direito a um crédito de 12,5 horas no seu banco de
horas e ele será utilizado conforme critério do empregado.
06 - Intervalo para refeição e/ou descanso - para o empregado que possui a jornada de 8 (oito) horas diárias, o intervalo para o
seu repouso ou a sua alimentação
será de, no mínimo 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas. Conforme acordo escrito entre empregado e empregador, e este limite mínimo de 1 hora pode ser reduzido
para 30 minutos.
Para o empregado que possui a jornada de trabalho que não exceda de 6 (seis) horas, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos. Desta forma, o empregado
poderá permanecer na residência do empregador, durante o intervalo para repouso e alimentação e este tempo não pode ser computado como trabalho efetivo, e, se o
período de descanso for interrompido para o empregado prestar serviço, será devido o adicional de hora extra. Para aquele empregado que reside no local de trabalho,
o período de intervalo poderá ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, uma 1 (hora), até o limite de 4 (quatro) horas ao
dia. Os intervalos concedidos pelo empregador, não previstos em lei, são considerados tempo à disposição, por isso, devem ser remunerados como serviço extraordinário,
se acrescidos ao final da jornada, conforme Enunciado nº 118, do TST.
07 - Adicional noturno - o empregado domestico tem direito ao adicional noturno desde que trabalhe em horário noturno. E este horário
noturno pode ser entendido
como aquele que é exercido no período das 22:00horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte. A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo,
20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna.Além do pagamento do adicional noturno, o cômputo da quantidade de horas trabalhadas nesse horário é feito levando-se
em conta que a hora dura apenas 52 minutos e 30 segundos. Isso significa, na prática, que sete horas contadas no relógio integralmente realizadas no período noturno
correspondem a 8 (oito) horas trabalhadas.É importante lembrar que se o empregado prorrogar sua jornada, dando continuidade ao trabalho noturno, essa prorrogação
será tida como trabalho noturno, mesmo o trabalho sendo executado após as 05:00. E, mediante acordo escrito entre empregador e empregado doméstico, pode ser adotada
a jornada 12 x 36, que consiste em o empregado trabalhar por 12 (doze) horas seguidas e descansar por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas. Conforme a Lei o intervalo
intrajornada pode ser concedido ou indenizado. Assim, se oempregado trabalhar as 12 horas seguidas, sem intervalo, terá direito de receber o valor de 1 (uma) hora
com o adicional de 50%. O descanso semanal, os feriados e as prorrogações do horário noturno, quando houver, já estão compensados na jornada 12 x 36. Essa jornada
é mais comum, na relação de emprego doméstico, para os empregados que trabalham como cuidadores de idosos ou de enfermos.
08 - Repouso semanal remunerado - é o direito doempregado domésticode no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, e preferencialmente
aos domingos, além
de descanso remunerado em feriados. O descanso semanal deve ser concedido de forma a que o empregadodomésticonão trabalhe 07 (sete) dias seguidos.
09 - Férias - Os empregados tem direito a férias anuais de 30 (trinta) dias e remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais
que o salário normal, após
cada período de 12 (doze) meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. O período de concessão das férias é fixado a critério
do empregador e deve ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo, ou seja, da data da contratação.
O empregadopoderá requerer a conversão de 1/3 (um terço) do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das
férias), desde que o faça
até 30 dias antes do término do período aquisitivo. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.O
período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 (dois) períodos, sendo 1 (um) deles de, no mínimo, 14 (quatorze) dias corridos.Caso
o(a) empregado(a) doméstico(a) resida no local de trabalho, é a ele permitida a permanência no local durante o período de suas férias, mas ele não deve desempenhar
suas atividades nesse período. E se terminado o contrato de trabalho, com dispensa sem justa causa, o empregado terá direito à remuneração equivalente às férias
proporcionais.
10 - 13º salário - Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre
os meses de fevereiro e novembro,
no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento
feito.
11 - Licença-maternidade - A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração
de 120 dias. Durante a
licença-maternidade, a segurada receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o
teto máximo da previdência.O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço.Em caso de
parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias. No caso de aborto não criminoso, a empregada doméstica tem direito a um afastamento de 15 dias, o qual deverá
ser requerido perante o INSS.A licença-maternidade também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.No período
de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, fica o empregador obrigado a recolher a parcela do seguro de acidente de trabalho e a contribuição previdenciária
a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no seu benefício. O FGTS e a indenização compensatória pela perda de
emprego também deverão ser recolhidos pelo empregadordurante a licença maternidade.
12 - Vale-Transporte - O vale-transporte é devido quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou
interestadual com características
semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo
deslocamento. A Lei permite ao empregador a substituição do vale-transporte pelo pagamento em dinheiro ao empregado doméstico para a aquisição das passagens necessárias
ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
13 - Estabilidade em razão da gravidez - A empregada doméstica tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5
(cinco) meses após o parto.
Isso significa que ela não poderá ser dispensada. E, ainda, mesmo que essa confirmação ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada
doméstica tem direito a essa estabilidade.
14 - FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) - A Lei Complementar nº 150, de 2015 obriga a inclusão do empregado doméstico
no FGTS, mas essa inclusão só
teve de ocorrer 120 dias após sua edição. Com isso, a partir da competência outubro de 2015, o empregadoré obrigado a recolher o FGTS de seu empregadodoméstico,
equivalente a 8% sobre o valor da remuneração paga a ele.
15 - Seguro-desemprego - A Lei de 2015 regulamentou esse direito doempregado doméstico, que é garantido aos que são dispensados
sem justa causa. Esses empregados
têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 (um) salário mínimo. O seguro-desemprego deverá ser requerido de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data de
dispensa, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados.
16 - Salário-família - o empregado doméstico de baixa renda tem direito de receber o salário-família, cujo valor depende da remuneração
do empregado doméstico
e do número de filhos com até 14 (quatorze) anos de idade. O empregador é quem paga o benefício ao empregado doméstico e abate o valor pago, quando do recolhimento
dos tributos devidos por ele. Para a obtenção do direito, o empregado doméstico tem de apresentar ao empregador a cópia da certidão de nascimento dos filhos com
até 14 anos de idade. Não é necessário o cumprimento de carência, ou seja, já a partir do primeiro mês de trabalho, que o empregadodoméstico tem direito a esse
benefício.
17 - Aviso prévio - No caso de aviso prévio dado pelo empregador, a cada ano de serviço para o mesmo empregador, serão acrescidos
3 (três) dias, até o máximo
de 60 (sessenta) dias, de maneira que o tempo total de aviso prévio não exceda de 90 (noventa) dias. No pedido de demissão, o empregado tem de avisar ao seu empregador
com antecedência mínima de 30 dias. A contagem do prazo do aviso prévio se inicia no dia imediatamente posterior ao da comunicação.No caso de dispensa imediata,
ou seja, sem a concessão do aviso prévio, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos dias do aviso-prévio, conforme acima descrito, computando-os como
tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário. Quando for exigido o cumprimento do aviso vale acrescentar que, nesse caso, a jornada do empregado deverá
ser reduzida em 2 (duas) horas diárias ou o empregado poderá escolher por trabalhar a jornada diária normal, sem a redução das 2 (duas) horas diárias, e faltar
ao trabalho por 7 (sete) dias corridos, ao final do período de aviso concedido, sem prejuízo do salário integral.Já a falta de aviso-prévio por parte do empregado
dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo.
18 - Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa - A garantia da relação de emprego é feita mediante
o recolhimento mensal,
pelo empregador, de uma indenização correspondente ao percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração do empregado. Havendo rescisão de contrato que gere direito
ao saque do FGTS, o empregado saca também o valor da indenização depositada. Caso ocorra rescisão a pedido do empregado ou por justa causa, o empregador é quem
saca o valor depositado. No caso de rescisão por culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho, empregado e empregador, irão sacar, cada um, a metade da
indenização depositada. Vale ressaltar que o empregado doméstico não tem direito de receber os 40% de multa do FGTS, visto que esta indenização ao qual ele tem
direito de saque já substitui tal multa.
Então, temos que antes da Lei de 2015, os empregados domésticos não tinham direito a FGTS, Seguro contra Acidente de Trabalho, Proteção
na Rescisão sem justa
causa, Jornada de trabalho de 44 horas semanais, intervalo de descanso de 01 ou 02 horas, Hora Extra, Adicional Noturno, Salário Família, Indenização por demissão
sem justa causa, Aviso Prévio e Seguro Desemprego.
Estes são os principais direitos do empregado doméstico para fim de uma rescisão de seu contrato de trabalho.
Agora, o empregado domestico que necessite de um benefício pago direto pelo INSS, deve ter a sua contribuição recolhida mensalmente
pelo seu empregador e estes
benefícios ao qual o empregado doméstico tem direito são:
01 - Aposentadoria por idade ou tempo de contribuição - O segurado da Previdência Social tem direito à aposentadoria por idade:
60 anos para mulheres e 65 anos
para homens. Já a aposentadoria por tempo de contribuição acontece quando a mulher tiver contribuído por 30 anos e o homem por 35. Outro sistema que passou a ser
usado recentemente para definir o tempo mínimo para a aposentadoria é o fator 85/95: a soma entre a idade e o tempo de contribuição precisa resultar em 85 pontos
para mulheres e 95 pontos para homens.
02 - Aposentadoria por invalidez ou especial - A aposentadoria por invalidez é concedida ao trabalhador que for considerado incapaz
de exercer suas atividades
profissionais após perícia de um médico da Previdência. A situação pode ser motivada por acidente ou doença. O trabalhador se enquadra na aposentadoria especial
quando comprovar que trabalhou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
03 - Auxílio Doença - Os empregados domésticos tem condições diferenciadas para o auxílio doença, enquanto os trabalhadores do regime
CLT precisam de um afastamento
de no mínimo 15 dias para receberem pela previdência, os domésticos já estão assegurados desde o primeiro dia.
04 - Auxílio-acidente e auxílio reclusão - O trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de
trabalho faz jus ao recebimento
do auxílio acidente. Já no caso do empregado que é condenado à prisão, o auxílio reclusão será pago à família do detento.
05 - Pensão por morte - No caso de falecimento do empregado a família terá direito de receber uma pensão.
06 - Salário-maternidade - O benefício é concedido ás trabalhadoras que contribuem para a Previdência e é pago a partir do 8º mês
de gestação (comprovado por
atestado médico) ou da data do parto ( comprovado pela certidão de nascimento) por 120 dias.
Diante de tantas mudanças e de tantos direitos que os empregados domésticos possuem, não há porque se intimidar e cobrar de seu
empregador, é direito do empregado
doméstico debater com o empregador e ser informado se seu FGTS, está sendo recolhido, se a sua contribuição para a Previdência Social esta sendo recolhida mensalmente,
etc. E, em caso de dúvida, orienta se o empregado a procurar um advogado de sua confiança para orientá-lo, tanto em sua rescisão contratual quanto a qualquer pedido
que será feito diretamente na Agência da Previdência Social. Desta forma, nós profissionais do direito orientaremos os nossos potenciais clientes sempre com lisura
e clareza pois este é o nosso papel. Vale lembrar que para qualquer pedido administrativo diretamente na Agência do INSS o segurado não necessita estar acompanhado
de advogado. Mas, é sempre bom uma orientação anterior para que esteja a par de todos os seus direitos adquiridos, e, ainda, sem lutas não existe Justiça!
(Fonte: www.esocial.gov.br)
Dra. Ana Paula Vasconcelos
OAB/SP 291.003
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