Direito de saber - Pensão por morte e a quem ela cabe

Direito de saber - Pensão por morte e a quem ela cabe
06/03/2017


Na estreia da revista online Kalel em Foco, vamos trazer muita informação a nosso leitor.
E uma parte importante deste trabalho, se refere a coluna "Direito de saber".
Escrita pela advogada Dra. Ana Paula Vasconcelos, o espaço vai trazer informações importantes a respeito de diversas formas de Direito, para que a pessoa possa saber como procurar os que lhe cabem quando necessário.
A cada nova semana, Dra. Ana Paula vai discutir um tema e poderá esclarecer as dúvidas de cada leitor referente ao mesmo.

No primeiro deles, escolhemos a "Pensão por morte", fornecida via INSS para pessoas que sejam dependentes de segurados falecidos.
Mas quem tem direito a esta pensão, como requerer?
Vamos descobrir a seguir.

                Diante de tantas mudanças econômicas em nosso país, nos deparamos sem sombra de dúvidas com a maior de todos os tempos, ou seja, a tão famosa reforma da Previdência.
E, como todo meio de comunicação cabe a nós dissertarmos um pouquinho sobre a Pensão por Morte, que é um de vários benefícios da Previdência Social, conhecida por muitos como INSS.

                Todos nós brasileiros temos em nossos lares algum ente ou alguém que de alguma forma contribui mensalmente com o INSS, seja de forma autônoma, seja através de empregador.
                E, para entrarmos nesta questão, a maioria de nós imaginamos que basta contribuir para ter o DIREITO, mas não é bem assim que na pratica acontece.

                Primeiramente, a Pensão por Morte é um benefício pago pela Previdência Social/INSS, aos dependentes daquele cidadão que é seu segurado e que por ventura vier
a falecer. Existe também, aqueles dependentes do cidadão que desaparece e é segurado do INSS, e que para isso a sua morte deve ser declarada judicialmente para então este dependente ter o seu direito reconhecido.
A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores.

                Então, para ter o direito de recebimento da pensão por morte o primeiro passo a ser dado é ver se o falecido era segurado da Previdência Social na época do
óbito. Já em um segundo momento devemos ficar atentos em relação aos dependentes, pois para a Previdência Social é requisito para concessão do benefício também
que este dependente seja cônjuge, filho menor e/ou alguém equiparado a estes dois. Existem vários casos em que o INSS concede a pensão por morte ao dependente (filho
ou equiparado) maior desde que este comprove a sua incapacidade para o trabalho, deficiência e a sua total dependência econômica em relação ao segurado falecido.

                Em tempos atrás, a pensão por morte era vitalícia, e a morte do segurado era o fator primordial para a concessão do benefício, hoje já não é mais assim. Então,
a pensão por morte teve algumas alterações que são desconhecidas por muitos brasileiros e assim ficou: Temos que se o óbito do segurado ocorreu sem que o segurado
tenha realizado 18 contribuições mensais à Previdência Social ou se o casamento ou a união estável se iniciou em menos de 02 anos antes do falecimento do segurado,
esse dependente receberá a pensão por morte apenas 04 meses.

                Indo além, se o óbito do segurado ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e que este segurado tenha pelo menos 2 anos após o início do casamento
ou da união estável ou se o óbito decorreu de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento/união estável,
esse benefício terá duração variável conforme a tabela:

Idade do dependente na data do óbito    Duração máxima do benefício ou cota
Menos de 21 (vinte e um) anos    03 (três) anos
Entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos    06 (seis) anos
Entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos    10 (dez) anos
Entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos    15 (quinze) anos
Entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos    20 (vinte) anos
A partir de 44 (quarenta e quatro) anos    Vitalício

                Então, temos que os meses de pagamento da pensão por morte são variáveis dependendo da idade do dependente na data do óbito. E, podemos, dizer que são dependentes
do segurado falecido aquelas pessoas que demonstrarem dependência econômica do mesmo na época de sua morte, ou seja, cônjuges, reconhecidos em união estável ou
casamento legítimo, filhos menores de 21 anos, filhos maiores de 21 anos desde que sejam declarados deficientes ou inválidos, e ainda, filhos equiparados e irmãos
desde que estes sejam declarados deficientes ou inválidos.
                Nos casos em que os dependentes acima são considerados deficientes ou inválidos esta pensão por morte pode ser vitalícia ou até quando perdurar a deficiência ou invalidez.

                É importante ressaltar que o dependente que for condenado pela prática de crime doloso ao qual este tenha resultado na morte do segurado, não terá direito à
Pensão por morte, de acordo com a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015.

                Para requerer o benefício de Pensão por Morte, basta o dependente comparecer até uma unidade da Previdência Social/INSS de seu município, portando seus documentos
pessoais, documento de identificação do falecido e a certidão de óbito do segurado falecido, ou, se ainda quiser poderá agendar o seu atendimento via telefone pelo
135 ou ainda agendar seu atendimento via internet pelo site da Previdência Social.
http://www.previdencia.gov.br
                Ainda, é importante dizer que em caso de morte de segurado por acidente de trabalho, o procedimento é diferenciado e será tema de estudo em outra oportunidade.

                A principio, o pedido de pensão por morte é feito administrativamente diretamente em Agência da Previdência Social, sem a necessidade de acompanhamento de advogado.
Pois é serviço ao cidadão, não pode ser cobrado e não exige a intervenção de advogado para tanto.

                A partir do momento que o dependente solicitou a sua pensão por morte através da Agência da Previdência Social, e assim o INSS, indeferiu, ou seja, negou este
pedido, o dependente diante de todos os documentos, deve dirigir se até o Fórum Federal de sua cidade, e ingressar diretamente através do Juizado Especial com a
ação competente para que assim seu direito seja reconhecido judicialmente.

                É bom esclarecer que para ingressar com este tipo de ação no Juizado Especial Federal o cidadão não necessita estar representado por advogado, mas, futuramente,
se o seu pedido for negado logo lhe será nomeado um advogado ou o dependente será intimado para apresentar um advogado na ação. Então, o dependente, após ter seu
pedido de pensão negado pela Previdência Social, é aconselhável e importante que o mesmo procure um advogado de sua confiança para esclarecer todas as dúvidas e
ingressar judicialmente com a ação correta. E, o advogado nestas questões e ações que versam contra o INSS, tem um papel muito importante, pois é ele quem vai ingressar
com a ação e defender os direitos do dependente até última instância, produzindo as provas necessárias para o deslinde do processo e sempre visando o resultado positivo ao final.

                Devemos ficar atentos também com os prazos para formular o pedido administrativo, onde a Lei 13.183 de 2015, dita que os dependentes do segurado têm até 90
dias após a morte para requerer o benefício no INSS e receber o pagamento desde a data do óbito. Antes esse prazo era de 30 dias e, se a pensão fosse requerida
depois disso, o benefício só retroagiria ao dia em que foi realizado o pedido.

                E, assim, é aconselhável ao cidadão que surgindoqualquer dúvida em relação a este benefício ou a qualquer outro benefício o mesmo procure um advogado de sua
confiança, pois os profissionais dessa área tem o dever de honradez e de cumprimento da lei, e assim, o cidadão estará amparado para ter todos os seus direitos
defendidos e preservados. E, é este o nosso papel na sociedade, o cumprimento da lei e acima de tudo defender os direitos do cidadão que o procure.
                Desta forma, procure sempre um advogado, sane suas dúvidas e não abra mão de seus direitos.



                            Dra. Ana Paula Vasconcelos
                            OAB/SP 291.003
                            Tel: (16) 99252-4704
                            email: adv-vasconcelos@bol.com.br